NORMAS PARA AVALIAÇÃO DE
CONTRIBUIÇÕES CIENTÍFICAS E/OU DE CARÁTER TÉCNICO PROFISSIONAL E DE CULTURA
GERAL NO ÂMBITO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - NACTPCG/
PMRN.
CAPÍTULO I DA FINALIDADE
Art. 1° A presente normalização visa ajustar e
estabelecer critérios para avaliação de Contribuições Científicas e/ou de
Caráter Técnico Profissional e de Cultura Geral - CTPCG, de trabalhos
realizados por Oficiais e Praças, membros da Polícia Militar do Estado do Rio
Grande do Norte - PMRN.
Art. 2° Considera-se como CTPCG para os fins
destas normas aquelas que se apresentem como forma de estudos, projetos,
manuais, programas e/ou trabalhos acadêmicos (artigos, BG Nº 081, de 04 de Maio
de 2016 011 monografias, dissertações e teses), desenvolvidos em conformidade
com os padrões respectivos e peculiares, a que são afetas, aplicáveis e de
interesse da Polícia Militar e, consequentemente, possam ser reconhecidas pela
Corporação, bem como de cultura geral ou científica, conforme alínea “b” do
item III, contida na Ficha de Observações de Promoção de Oficiais (artigos,
monografias, dissertações, teses e livros). Parágrafo único - As contribuições
de caráter cultural e científica de que trata este artigo deveram ter sido
aprovadas em Instituição de Ensino Superior, devidamente reconhecida pelo
Ministério da Educação e Cultura - MEC. CAPÍTULO II DOS PRÉ-REQUISITOS PARA
SUBMISSÃO DE TRABALHOS DE CONTRIBUIÇÕES CIENTÍFICAS E/OU DE CARÁTER TÉCNICO
PROFISSIONAL DE CULTURA GERAL À AVALIAÇÃO.
Art. 3° Constituem-se pré-requisitos para a
avaliação de contribuições científicas e/ou de caráter técnico profissional e
de cultura geral:
I - Ser a CTPCG realizada exclusivamente pelo
militar estadual com tema voltado à Instituição Polícia Militar que possam
propor melhoras na efetivação de sua missão constitucional e administrativa
afetas à vida da caserna;
II - não ser a contribuição de cunho obrigatório
para a conclusão de curso no âmbito da Corporação;
III - não ser a contribuição de
cunho obrigatório para a conclusão de cursos regulares da carreira policial
militar, mesmo que realizados em outras instituições;
IV - não ser a CTPCG resultante
de atribuições em razão da função que se exerce na Corporação;
V - ser protocolado requerimento pelo
interessado para os fins de submissão do CTPCG ao processo administrativo de
avaliação e reconhecimento pela Corporação; e
VI - se a CTPCG tiver sido defendida a mais de
05 (cinco) anos da data de publicação desta Norma, ser apreciada pela comissão
avaliadora a necessidade ou não de sua atualização para fins de submissão ao
pleito.
CAPÍTULO III
DO REQUERIMENTO PARA AVALIAÇÃO
Art. 4º A CTPCG, na forma prescrita no Art. 2º
destas normas, deverá seguir o seguinte procedimento administrativo:
§ 1º Se o interessado for
oficial, ser entregue pelo próprio na Secretaria da Comissão de Promoção de
Oficiais (CPO), acompanhada de requerimento protocolado para submissão de
avaliação de Comissão designada pelo Presidente da CPO, enviando 01 (um)
exemplar da versão final do feito e 01 (uma) cópia digitalizada em CD ou DVD
(formato word), para depósito na Corporação, bem como 03 (três) exemplares,
encadernados, em espiral, para distribuição aos membros da Comissão Avaliadora.
§ 2º - Se o interessado for
Praça, ser entregue por este na Secretaria da Comissão de Promoção de Praças -
CPP, acompanhada de requerimento para submissão de avaliação de comissão
designada pelo Chefe da CPP, devidamente protocolado, enviando 01 (um) exemplar
da versão final do feito e 01 (uma) cópia digitalizada em CD ou DVD (formato
word), para depósito na Corporação, bem como 03 (três) exemplares encadernados
em espiral para distribuição aos membros da Comissão Avaliadora.
§ 3º - O requerimento mencionado
nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá conter os argumentos que ensejem ser o
trabalho uma contribuição científica e/ou de caráter técnico profissional para
a PMRN, e se de cultura geral, deverá tal argumentação ser capaz de justificar
a relevância do trabalho na seara acadêmica.
§ 4º - Por se tratar de trabalhos
decorrentes de habilitação legal em cursos de graduação ou pósgraduação deverá
ser anexado o certificado ou certidão/declaração da Instituição de Ensino
Superior - IES que comprove a conclusão do curso correspondente.
CAPÍTULO IV
DA COMISSÃO AVALIADORA
Art. 5º As Comissões Avaliadoras das
Contribuições Científicas e/ou de Caráter Técnico Profissional e de Cultura
Geral - CACTPCG, referentes a trabalhos científicos e/ou técnicos profissionais
produzidos por Oficiais e Praças, e de Cultura Geral para Oficiais, deverão ser
compostas da seguinte forma:
§ 1º Se o avaliado for oficial, a
Comissão Avaliadora designada pelo Presidente da CPO será composta por três
Oficiais, pertencentes aos Quadros da PMRN, preferencialmente, de posto
superior ao avaliado e, na inexistência de Oficiais, de posto superior ao
avaliado, detentor de conhecimento na área específica do trabalho em epígrafe,
ao menos o presidente será mais antigo, e os demais conforme se segue:
I - Na inexistência de oficial,
mesmo que de posto inferior na Corporação que detenha conhecimento na área do
trabalho apresentado, o Presidente da CPO poderá convidar militares de outras
instituições coirmãs ou docentes de IES, preferencialmente, públicas, com
notório saber acerca do trabalho apresentado, para que possa compor a comissão,
como segundo e terceiro membros.
II - O Oficial mais antigo da
Comissão será o Presidente, que determinará um dos membros para a função de
Secretário.
III - No caso de designação de
Oficial de mesmo posto na Comissão, este deverá ser mais antigo e não poderá
estar concorrendo à promoção concomitantemente com o avaliado.
§ 2º - Se o interessado for Praça a Comissão
Avaliadora será designada pelo Presidente da CPP e composta por três Oficiais
ou por dois Oficiais e uma Praça na Graduação de Sargento ou Subtenente,
pertencentes aos quadros da PMRN, detentor de conhecimento na área específica
do trabalho em epígrafe.
I - Todos os membros da Comissão
Avaliadora deverão possuir o grau de escolaridade mínimo ou o notório e
comprovado saber que o caso requeira na área da temática abordada pelo trabalho
a ser avaliado, assim estabelecido pelo Presidente da CPP no ato de designação
da Comissão.
II - O Oficial mais antigo da
Comissão será o Presidente, que determinará um dos membros para a função de
Secretário.
III - No caso de designação de
Praça na Comissão, esta não poderá estar concorrendo à promoção
concomitantemente com o avaliado, e deverá ser mais antiga que este. § 3º As
comissões de que tratam o caput deste artigo serão designados pelo Chefe da CPO
e CPP, ou por delegação, pela Diretoria de Ensino. CAPÍTULO V DO PROCESSO
Art. 7º Depois de protocolado o requerimento
pelo interessado na respectiva Secretaria da Comissão de Promoção de Oficiais,
ou de Praça, o Secretário da CPO ou CPP fará abertura do “Processo de Avaliação
de Contribuição de Caráter Técnico-Profissional - PACTPCG ou de Cultura Geral,
que será encaminhado ao Presidente da CPO ou da CPP, conforme o caso, no prazo
de 05 (cinco) dias úteis.
Art. 8º Recebido o Processo a que se refere o
artigo anterior, o Presidente da CPO ou da CPP, designará a Comissão Avaliadora
fazendo publicar em Boletim Geral da Corporação, entregando para o Presidente
da Comissão Avaliadora, os autos necessários à avaliação. Art. 9º Após o recebimento
do Processo, o Presidente da Comissão Avaliadora deverá convocar os demais
membros, a fim de:
I - planejar as ações pontuais
para análise do material;
II - apreciar seu enquadramento
conforme definido no Art. 2º destas Normas, e caso negativo, emitir parecer
acerca do não interesse da PMRN na avaliação da respectiva CTPCG, ou de cultura
geral, devidamente publicado em Boletim Geral, encerrando-se o processo;
III - notificação do interessado
para apresentação do feito, considerando-se que há interesse da Corporação na
avaliação da respectiva CTPCG;
IV - elaboração de parecer com o
resultado final da avaliação, a menção atribuída a CTPCG; juntada de fichas de
avaliações; e remessa do processo ao Presidente da CPO ou da CPP, conforme o
caso, para homologação. Parágrafo único - O prazo para a Comissão realizar as
ações previstas no caput deste artigo é de 15 (quinze) dias úteis.
CAPITULO VI
DA APRESENTAÇÃO DA CTPCG
Art. 10. A apresentação da CTPCG
será obrigatória (Defesa Oral).
Art. 11. A apresentação obedecerá às seguintes
prescrições:
I - O avaliado disporá do tempo de 20 (vinte)
minutos, admitida uma prorrogação de 10 (DEZ) minutos, excedendo-se a
prorrogação, será interrompida a apresentação, conclusa ou não.
II - Cada membro avaliador
integrante da Comissão de Avaliação disporá de 20 (vinte) minutos para
considerações e interpelações ao autor, prorrogáveis por mais 10 (DEZ) minutos,
a critério da Presidência.
III - Em caso de interpelações, o
autor terá no máximo 10 (DEZ) minutos para sua arguição. Art. 12. Ao final da
apresentação e das considerações dos membros da comissão, os avaliadores terão
(quinze) minutos para proceder a discussão dos quesitos observados, registro
das notas individuais e emissão da média final referente à apresentação, conteúdo,
relevância e aplicabilidade da CTP, na Corporação, e se o trabalho for de
Cultura Geral, sua importância na seara social e acadêmica.
CAPÍTULO VII DA AVALIAÇÃO
Art. 13. A CTPCG receberá notas segundo os
critérios de avaliação, a saber: I - Apresentação, que envolve a defesa da
CTPCG perante a Comissão Avaliadora; II - Conteúdo, que envolve a extensão,
adequação e coerência do tema aportado; e III - Relevância e aplicabilidade,
que envolve a importância e a possibilidade de inclusão nas rotinas de trabalho
da CTP na Corporação, e se de cultura geral, sua relevância social e acadêmica.
Art. 14. Os avaliadores integrantes da
comissão atribuirão, individualmente, a pontuação nos termos disciplinados pelo
Anexo “B”, destas Normas, com aproximação de até duas casas decimais, para cada
um dos quesitos elencados, e sua nota final corresponderá à somatória dos
pontos obtidos.
Art. 15. A nota final da CTPCG
corresponderá à média aritmética das notas individuais atribuídas por cada
avaliador, e obedecerá a uma escala de 0 a 10 (zero a dez), com aproximação de
até duas casas decimais. Art. 16. Para os efeitos destas Normas, a pontuação
atribuída pela Comissão de Avaliação da Contribuição Científica e/ou de Caráter
Técnico Profissional ou Cultura Geral, terá a seguinte classificação:
I - Classificação: Regular “R”.
BG Nº 081, de 04 de Maio de 2016 014 II - Classificação: Bom “B”. III -
Classificação: Muito Bom “MB”. Parágrafo único - A Nota Final obtida pelo
interessado, correspondente à pontuação prevista no caput do artigo 15, será
transformada em menção com a seguinte correspondência:
NOTAS
NUMÉRICAS CORRESPONDÊNCIA
De 0,00 a 4,99 Insuficiente (I) De 5,00 a 5,99
Regular (R) De 6,00 a 7,99 Bom (B) De 8,00 a 10,00 Muito Bom (MB)
Art. 17. Para efeito de
enquadramento da nota auferida pelo policial militar na Avaliação das
Contribuições Científicas e/ou de Caráter Técnico Profissional e de Cultura Geral
pelos trabalhos julgados úteis, aprovados pelo Comando Geral da Corporação,
computando-se o máximo de 2 (dois) trabalhos, para o conjunto das duas
categorias ora apresentadas, devendo ser atribuída a seguinte pontuação
conforme previsão estabelecida no Anexo III (Ficha de Promoção de Oficiais) e
suas Observações Sobre a Ficha de Promoções, item III, letras “a” e “b”
contidas no Decreto nº 6.892, de 19 de abril de 1976, e o item 10, do Anexo II,
da Lei Complementar Nº 515, de 09 de junho de 2014, terão as pontuações abaixo
especificadas.
I – Oficiais a) Sobre assunto profissional,
com menção “B”, 0,10 (zero, dez) pontos, com menção “MB” 0,15 (zero, quinze)
pontos; b) Sobre assuntos de cultura geral, com menção “B”, 0,5 (zero, cinco)
pontos, com menção “MB” 0,10 (zero, dez) pontos.
II - Praças - Contribuição científica e de
caráter técnico profissional: 1. TCC em graduação com menção “B” e “MB”, 10
(dez) pontos; 2. TCC em especialização, com menção “B” e “MB”, 15 (quinze)
pontos; 3. TCC em mestrado, com menção “B” e “MB”, 20 (vinte) pontos; 4. TCC em
doutorado, com menção “B” e “MB”, 30 (trinta) pontos; 5. Livros publicados, com
menção “B” e “MB”, 05 (cinco) pontos; 6. Artigo publicado em periódicos
escrito, com menção “B” e “MB” 05 (cinco) pontos;
Art. 18. O preenchimento das
fichas de avaliação e o cálculo de médias são de responsabilidade exclusiva dos
membros da Comissão de Avaliação, os quais, após o registro dos resultados e
suas considerações, deverão assinar as respectivas fichas, juntando-as ao Processo
que será remetido pelo Presidente da Comissão Avaliadora ao Presidente da CPO
ou CPP, conforme o caso.
Art. 19. Em razão da menção e/ou nota obtida,
a Comissão emitirá o respectivo parecer acerca da aceitação da CTPCG para os
efeitos legais, estabelecidos nas letras “a” e “b”, do item III, das
Observações sobre a Ficha de Promoções do Decreto Nº 6.892, de 19 de abril de
1976, que regulamenta a Lei Nº 4.533, de 18 de dezembro de 1975 e o item 10, do
Anexo II, da Lei Complementar Nº 515, de 09 de junho de 2014.
CAPÍTULO VIII
DA HOMOLOGAÇÃO E/OU AVOCAÇÃO
Art. 20. É da competência do Presidente da CPO
ou da CPP, a homologação do parecer da Comissão Avaliadora, bem como a avocação
em caso de discordância deste, em sua decisão administrativa. BG Nº 081, de 04
de Maio de 2016 015
Art. 21. A decisão em forma de
homologação ou avocação do Presidente da CPO ou da CPP será publicada em BG e o
processo será encaminhado mediante termo de remessa à Diretoria de Pessoal,
para fins de registro e arquivo, físico e digital. Parágrafo único - Em caso de
aprovação da respectiva CTPCG, o policial militar avaliado deverá entregar uma
cópia em encadernação francesa, para depósito na Diretoria de Ensino da PMRN,
bem como assinar termo de autorização para utilização do respectivo trabalho, a
critério da Corporação. CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 22. O Avaliador que arguir
suspeição para participar de PACTPCG deverá fazê-lo por escrito ao Presidente
da CPO ou da CPP, que avaliará a situação levando em conta legislação correlata
e, se for o caso, substituir o Avaliador através de despacho nos autos do
Processo, fazendo publicar em Boletim Geral a substituição. Art. 23. As dúvidas
referentes a esta normalização que porventura se levantem serão sanadas pelo
Presidente da CPO ou da CPP, conforme o caso.
Art. 24. A CTP será enviada aos
órgãos e unidades operacionais onde poderá ser aplicada ou otimizada, visando
ao interesse da administração policial militar, a critério da Corporação. Art.
25. As CTPCG poderão ser publicadas em sites da Corporação ou Revista Digital a
ser criada, com intuito de publicar os trabalhos produzidos por membros da
Corporação.
Art. 26. Integram este
regulamento os Anexos A, B e C. Dancleiton Pereira Leite, Cel PM - Comandante
Geral.